STJAgInt no AREsp 2.778.518
Alegação de falhas no índice processual: prejuízo
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Alegação de falhas no índice processual
- Prejuízo
- Ausência
- Royalties
- Plataformas fpso
- Enquadramento como instalações de embarque e desembarque
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE FALHAS NO ÍNDICE PROCESSUAL. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ROYALTIES. PLATAFORMAS FPSO. ENQUADRAMENTO COMO INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. MATÉRIA FÁTICO-TÉCNICA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO DO PLEITO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA.
1. As alegadas inexatidões do índice processual elaborado pela Coordenadoria de Processamento Eletrônico não contaminam a decisão agravada, pois o julgamento se dá com base na integralidade dos autos eletrônicos, e o agravo interno assegurou, à parte, a devolução de todos os seus argumentos ao colegiado, não havendo prejuízo a justificar reconsideração (pas de nullité sans grief).
2. O provimento do recurso especial apoiou-se na alínea "a" do permissivo constitucional, por violação de dispositivos do Código de Processo Civil relativos ao ônus da prova e à instrução (arts. 373, I, 374, 464 e 1.013, § 3º), matéria devolvida no apelo nobre e debatida na origem, de modo que eventuais deficiências na demonstração do dissídio jurisprudencial ou na transcrição de julgado estranho aos autos não interferem no juízo de admissibilidade pela alínea "a", nem a referência ao art. 19, § 1º, do Decreto 01/1991 meramente contextual transforma a causa de pedir recursal em infralegal.
3. Conforme assentado no AREsp 2046043/DF, o reconhecimento do direito a royalties pelo critério de instalações de embarque e desembarque não pode amparar-se em presunções ou em equiparações funcionais firmadas sem apuração técnica, exigindo instrução probatória adequada. A decisão que constata error in procedendo no julgamento antecipado da lide não reexamina provas, mas verifica a regularidade procedimental, o que afasta a alegada ofensa à Súmula 7 do STJ.
4. Não há preclusão nem inovação recursal no pleito de instrução: a sentença de improcedência era favorável à agência, que não tinha interesse recursal em impugnar o julgamento antecipado, e a necessidade de prova técnica foi suscitada nos embargos de declaração opostos ao acórdão que reverteu o resultado, com posterior devolução da matéria no recurso especial. A reabertura da instrução, ademais, não prejudica o Município, que poderá fazer valer, sob contraditório, a documentação que reputa suficiente.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.