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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.156.875

Falência: deveres do art. 104 da lei n. 11.101/2005

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DEVERES DO ART. 104 DA LEI N. 11.101/2005. DEVER DE COOPERAÇÃO (ART. 6º DO CPC). ART. 1.032 DO CC. ARTS. 82-A, 99, 129 E 130 DA LEI N. 11.101/2005. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que afastou violação do art. 1.022 do CPC e aplicou as Súmulas n. 7 e 211 do STJ para manter a determinação de cumprimento dos deveres do art. 104 da Lei n. 11.101/2005, à luz da condição de representante legal à época, da necessidade de cooperação e da ausência de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao marco temporal para incidência do art. 104 da Lei n. 11.101/2005 em relação a ex-sócia desvinculada antes da falência; (ii) saber se houve omissão sobre os limites do dever de cooperação do art. 6º do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto à incidência do art. 1.032 do CC; (iv) saber se houve omissão sobre a necessidade de apuração prévia de fraude ou abuso pelos arts. 82-A da Lei n. 11.101/2005 e 50 do CC; (v) saber se houve omissão sobre o termo legal e os arts. 99, II, 129 e 130 da Lei n. 11.101/2005; e (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e reconhecimento de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Omissão quanto ao marco temporal do art. 104 da Lei n. 11.101/2005: inexistente, pois a decisão enfrentou a tese e aplicou a Súmula n. 7 do STJ ao vedar o reexame das premissas fáticas.

5. Omissão sobre os limites do dever de cooperação do art. 6º do CPC: inexistente, porque a revisão da suficiência da colaboração demanda reexame probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

6. Omissão quanto à incidência do art. 1.032 do CC: inexistente, já que a análise pressupõe reexaminar datas e circunstâncias do processamento falimentar, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

7. Omissão sobre a necessidade de incidente pelos arts. 82-A da Lei n. 11.101/2005 e 50 do CC: inexistente, ante a ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ; a suspeita de fraude foi referida apenas como elemento contextual.

8. Omissão quanto ao termo legal e aos arts. 99, II, 129 e 130 da Lei n. 11.101/2005: inexistente, pois o termo legal foi utilizado de modo contextual e não houve prequestionamento dos arts. 129 e 130, incidindo a Súmula n. 211 do STJ; não se constatou ofensa ao art. 99, II.

9. Negativa de prestação jurisdicional e prequestionamento: inexistentes, uma vez que o acórdão apreciou os pontos essenciais com fundamentação suficiente e não cabe reconhecer prequestionamento quando já delimitados os óbices.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando ausente omissão quanto ao marco temporal de incidência do art. 104 da Lei n. 11.101/2005, tendo o acórdão enfrentado a questão. 2. Não há omissão sobre os limites do dever de cooperação do art. 6º do CPC quando o acórdão explicita a necessidade de cooperação adicional com base em elementos fáticos. 3. Inexiste omissão quanto à incidência do art. 1.032 do CC quando a controvérsia demanda reexame de datas e circunstâncias processuais. 4. Não há omissão sobre a necessidade de incidente fundado nos arts. 82-A da Lei n. 11.101/2005 e 50 do CC quando ausente prequestionamento. 5. Não se verifica omissão acerca do termo legal e dos arts. 99, II, 129 e 130 da Lei n. 11.101/2005 quando o termo é contextual e inexiste prequestionamento dos arts. 129 e 130. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia os pontos essenciais com fundamentação suficiente."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 50 e 1.032; Lei n. 11.101/2005, arts. 82-A, 99, 104, 129 e 130.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando ausente omissão quanto ao marco temporal de incidência do art. 104 da Lei n. 11.101/2005, tendo o acórdão enfrentado a questão. 2. Não há omissão sobre os limites do dever de cooperação do art. 6º do CPC quando o acórdão explicita a necessidade de cooperação adicional com base em elementos fáticos. 3. Inexiste omissão quanto à incidência do art. 1.032 do CC quando a controvérsia demanda reexame de datas e circunstâncias processuais. 4. Não há omissão sobre a necessidade de incidente fundado nos arts. 82-A da Lei n. 11.101/2005 e 50 do CC quando ausente prequestionamento. 5. Não se verifica omissão acerca do termo legal e dos arts. 99, II, 129 e 130 da Lei n. 11.101/2005 quando o termo é contextual e inexiste prequestionamento dos arts. 129 e 130. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia os pontos essenciais com fundamentação suficiente."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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