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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.794.084

Improbidade administrativa: improcedência liminar do pedido

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Improcedência liminar do pedido
  • Possibilidade em qualquer fase
  • Ausência de categórica inexistência de cometimento de ato ímprobo
  • Suficiência de indícios mínimos
  • Necessidade de dilação probatória

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, §§ 6º-B, 10-B, I, E 11 DA LEI 8.429/1992. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. POSSIBILIDADE EM QUALQUER FASE. AUSÊNCIA DE CATEGÓRICA INEXISTÊNCIA DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. NÃO SE EXIGE A COMPROVAÇÃO CABAL DA FRAUDE ALEGADA NO INÍCIO DA AÇÃO POR IMPROBIDADE. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. APLICAÇÃO MESMO APÓS A LEI 14.230/2021. PROVIMENTO NEGADO.

1. À luz do art. 17, §§ 6º-B, 10-B, I, e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, é possível a improcedência liminar do pedido quando manifesta a inexistência do ato ímprobo, inclusive antes do saneamento.

2. Havendo indícios mínimos da prática de ato de improbidade, no entanto, a ação deve prosseguir e adentrar a instrução probatória, permitindo-se ao autor demonstrar a existência dos fatos imputados aos réus.

3. Prevalência, na fase inaugural da ação por improbidade, do princípio in dubio pro societate, inclusive após a Lei 14.230/2021.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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