STJAgInt no AREsp 2.794.084
Improbidade administrativa: improcedência liminar do pedido
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Improcedência liminar do pedido
- Possibilidade em qualquer fase
- Ausência de categórica inexistência de cometimento de ato ímprobo
- Suficiência de indícios mínimos
- Necessidade de dilação probatória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, §§ 6º-B, 10-B, I, E 11 DA LEI 8.429/1992. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. POSSIBILIDADE EM QUALQUER FASE. AUSÊNCIA DE CATEGÓRICA INEXISTÊNCIA DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. NÃO SE EXIGE A COMPROVAÇÃO CABAL DA FRAUDE ALEGADA NO INÍCIO DA AÇÃO POR IMPROBIDADE. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. APLICAÇÃO MESMO APÓS A LEI 14.230/2021. PROVIMENTO NEGADO.
1. À luz do art. 17, §§ 6º-B, 10-B, I, e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, é possível a improcedência liminar do pedido quando manifesta a inexistência do ato ímprobo, inclusive antes do saneamento.
2. Havendo indícios mínimos da prática de ato de improbidade, no entanto, a ação deve prosseguir e adentrar a instrução probatória, permitindo-se ao autor demonstrar a existência dos fatos imputados aos réus.
3. Prevalência, na fase inaugural da ação por improbidade, do princípio in dubio pro societate, inclusive após a Lei 14.230/2021.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.