STJAgInt no AREsp 1.756.163
Preparo: transcurso de prazo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Preparo
- Transcurso de prazo
- Intempestividade
- Deserção
- Comprovação de suspensão dos prazos
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. TRANSCURSO DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É considerado deserto o recurso especial cujo recolhimento foi realizado de modo intempestivo. Súmula n. 187/STJ.
2. "Nos casos de processos eletrônicos, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os prazos processuais ficaram suspensos entre 19/03/2020 a 30/04/2020 pelas Resoluções nº 313, 314, 318 e 322 do CNJ, voltando o prazo a fluir em 04/05/2020, ressalvada a suspensão em outros períodos determinada pelo Tribunal de origem, que deverá ser devidamente comprovada no ato da interposição do recurso, mediante a juntada de documento oficial idôneo, não sendo suficiente a mera citação, indicação ou transcrição dos atos normativos nas razões do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.870.868/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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