STJAgRg no HC 1.121.018
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Lavagem de dinheiro
- Garantia da ordem pública
- Fundamentação concreta
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva por suposta prática de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta, contemporânea e nos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP ou se são suficientes as medidas cautelares diversas; e (ii) saber se é possível analisar, nesta sede, alegação de excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial (art. 10 do CPP) e pedido de extensão dos efeitos de decisão favorável a corréus acerca da prisão provisória (art. 580 do CPP).
III. Razões de decidir
3. O decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação adequada, tendo em vista a suposta participação do agravante em complexa e estruturada organização criminosa, com forte atuação na cidade de Sobral/CE e vínculo à facção Comando Vermelho, envolvendo 188 investigados. Elementos informativos apontam vínculo associativo do agravante com o líder do grupo, comunicação direta e transações financeiras com investigados, totalizando R$ 106.977,39 (cento e seis mil, novecentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos) em mais de 60 operações. Apontou-se, assim, atos que em tese estariam destinados à lavagem de dinheiro em organização criminosa de elevada periculosidade, complexidade e poderio econômico.
4. As instâncias de origem apontaram motivadamente a contemporaneidade da medida, notadamente diante da necessidade de desestruturar a organização criminosa que tem forte atuação no Estado, obstar a continuidade das atividades ilícitas, evitar a reiteração delitiva e interromper o fluxo financeiro, sendo as cautelares diversas da prisão insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. A alegação de excesso de prazo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta seu exame nesta instância sob pena de supressão de instância.
6. O pedido de extensão de benefício, com base no art. 580 do CPP, deve ser dirigido ao órgão que proferiu a decisão concessiva, não competindo a esta Corte analisá-lo originariamente.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.