STJAgInt no REsp 2.147.330
Improbidade administrativa: ingresso fraudulento em concurso público
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Ingresso fraudulento em concurso público
- Prescrição afastada pelo tribunal de origem
- Reforma do acórdão recorrido
- Impossibilidade
- Questão decidida com base em lei local
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INGRESSO FRAUDULENTO EM CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE AÇÃO PENAL PARA APLICAÇÃO DO ART. 23, II, DA LIA (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021). ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se exige nem o ajuizamento da ação penal e, tampouco, a condenação do réu por delito tipificado no âmbito penal para que se aplique o prazo de prescrição ditado na legislação penal" (AgInt no AREsp n. 1.811.252/RJ, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).
2. No caso, o Tribunal estadual entendeu não estar implementada a prescrição, considerando que o prazo a ser aplicado aos recorrentes é o previsto no Estatuto do Corpo de Bombeiros Militares (Lei n. 880/1985), contado da data em que finalizado o vínculo estatutário, prescindindo, portanto, da instauração de ação penal ou de posterior condenação. A revisão dos fundamentos adotados pela instância originária esbarra na Súmula 7/STJ.
3. O recurso especial não comporta análise de tese embasada na interpretação da legislação local, sob pena de ofensa à Súmula 280/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.