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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.235.841

Servidor público: intimação da sessão de julgamento via diário de justiça eletrônico

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR REFORMADO. EXCLUSÃO PELO CONSELHO DE DISCIPLINA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp n. 1.663.952/RJ (Rel. Min. Raul Araújo, DJe 9.6.2021), assentou que ambas as formas são idôneas para a comunicação dos atos processuais, inexistindo antinomia entre elas. Todavia, destacou que, ocorrendo intimações em duplicidade e em datas distintas, deve prevalecer aquela que confere maior previsibilidade e segurança jurídicas partes, evitando dúvidas quanto ao termo inicial dos prazos.

II - Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual, existindo previsão legal específica quanto à possibilidade de aplicação de penalidades aos militares reformados, não há ofensa a direito adquirido, tampouco abuso de direito, na exclusão de praça inativo da corporação, sem direito à indenização ou percepção de proventos.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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