STJAgRg no RHC 236.140
Associação criminosa e extorsão: alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Associação criminosa e extorsão
- Alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital
- Ilegalidade no reconhecimento fotográfico
- Ausência de comprovação de participação
- Requisitos da prisão preventiva presentes
- Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS TESES ANTE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓS, PARA AFASTAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que tange ao exame específico dos argumentos deduzidos no agravo regimental, que não foram objeto de exame na decisão monocrática, deixando claro que a decisão de fls. 106-107 indeferiu liminarmente o recurso em habeas corpus sob o argumento de que "não foram juntadas cópias da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do inquérito (em que documentadas as diligências relativas aos elementos cuja validade é questionada), o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame das ilegalidades suscitadas neste feito".
2. Após a defesa peticionar nos autos, ocasião em que juntou documentos, nova decisão foi prolatada, em que consignei que, "a despeito da clareza da decisão terminativa, a defesa não apresentou cópia do inquérito, mas apenas de duas peças informativas, por ela selecionadas, que o integram: o interrogatório de corréu (fls. 120-122) e um relatório de investigações (fls. 123-145)". Por isso, cingi-me a analisar o decreto preventivo, momento em que ressaltei que "a discussão pretendida, quanto ao fumus comissi delicti obstada pela falta das demais peças".
3. A petição de agravo regimental, por sua vez, limita-se a replicar integralmente o conteúdo da petição do Recurso Ordinário e, em nenhum momento das razões do Agravo Regimental a defesa aborda a questão da instrução probatória, a suficiência dos documentos juntados ou a presença das cópias da decisão de prisão preventiva e das peças do inquérito policial . O texto ignora por completo o fundamento do indeferimento/não conhecimento da decisão monocrática e repete estritamente os mesmos tópicos fáticos e jurídicos apresentados no recurso anterior .
4. Constatada a ausência de dialeticidade, tais elementos inviabilizam o conhecimento da alegada nulidade das provas digitais por ausência de utilização de software de extração (Cellebrite) e quebra da cadeia de custódia, da ilegalidade no reconhecimento fotográfico, bem como da ausência de comprovação da participação do agravante.
5. Presentes fundamentação concreta quanto à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal - lastreada na gravidade in concreto da conduta, no modus operandi do grupo investigado e no risco de reiteração delitiva e de coação de vítimas e testemunhas -, mostra-se escorreita a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas medidas cautelares diversas para fazer frente ao risco concretamente identificado.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.