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Jurisprudências

STJAgInt no RHC 241.000

Execução de alimentos: prisão civil

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito de Família
  • Execução de alimentos
  • Prisão civil
  • Acordo judicial celebrado pela avó paterna
  • Posterior reconhecimento do débito pelo genitor
  • Alegação de nulidade do título e de ilegitimidade passiva
  • Necessidade de dilação probatória

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO PELA AVÓ PATERNA. POSTERIOR RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO GENITOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. DÍVIDA ALIMENTAR ATUAL. SÚMULA 309 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão que manteve a prisão civil do paciente, pelo prazo de sessenta dias, em execução de alimentos. O agravante sustenta, em síntese, a invalidade do título executivo, porque o acordo alimentar foi celebrado por sua genitora quando ele já era maior de idade, sem sua participação ou autorização; a ausência de obrigação regularmente constituída em seu desfavor; a incapacidade financeira para adimplemento; e a violação às garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Consta, contudo, que, após a citação na execução, o alimentante reconheceu expressamente o débito alimentar e alegou apenas impossibilidade financeira de quitá-lo integralmente. A decisão agravada manteve o decreto prisional por não identificar manifesta ilegalidade ou teratologia e por considerar inadequado o habeas corpus para a dilação probatória necessária ao exame das teses apresentadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a validade e a eficácia do acordo alimentar celebrado pela avó paterna em relação ao genitor podem ser examinadas em habeas corpus; (ii) estabelecer se a capacidade financeira do alimentante e a alegada impossibilidade de pagamento podem ser aferidas nessa via; (iii) determinar se as alegações de violação direta às garantias constitucionais podem ser apreciadas pelo STJ no recurso em habeas corpus; e (iv) verificar se a prisão civil destinada à cobrança das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das vencidas no curso do processo configura constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus em matéria de alimentos possui cognição excepcional e destina-se a afastar os efeitos de decreto de prisão civil somente quando a ilegalidade ou teratologia se evidencia de plano, não admitindo ampla dilação probatória.

4. A discussão sobre a validade e a eficácia do acordo alimentar celebrado pela avó paterna exige análise das circunstâncias fáticas relacionadas à formação do título executivo e não comporta exame na via estreita do habeas corpus.

5. O reconhecimento expresso do débito alimentar pelo genitor em sua primeira manifestação na execução contrapõe-se à posterior alegação de ilegitimidade passiva e caracteriza, em análise própria da via eleita, comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva.

6. O exame da capacidade econômica do devedor, da impossibilidade de adimplemento e do eventual excesso da obrigação alimentar demanda dilação probatória e deve ocorrer pelas vias processuais adequadas, não em habeas corpus.

7. A procrastinação do executado não transforma em pretéritas as prestações alimentares que eram atuais quando exigidas e permaneceram inadimplidas, nem o pagamento parcial basta para afastar a prisão civil.

8. A prisão civil pode ser utilizada para compelir o devedor ao pagamento das três prestações alimentícias vencidas anteriormente ao ajuizamento da execução e das que vencem no curso do processo, conforme a Súmula 309 do STJ e o art. 528 do CPC.

9. A alteração da capacidade econômica, o desemprego ou a alegação genérica de impossibilidade de adimplemento não tornam, por si sós, ilegal ou teratológico o decreto prisional, devendo essas circunstâncias ser examinadas na via processual própria.

10. As alegações de ofensa direta ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e às condições constitucionais da prisão civil não são apreciadas pelo STJ quando demandam exame direto da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.

11. A existência de oportunidade de manifestação na execução, com constituição de defensor, apresentação de defesa e participação em audiência de conciliação, afasta, nos limites cognitivos do habeas corpus, a alegação de manifesta violação ao contraditório e à ampla defesa.

12. O decreto prisional fundamentado, por prazo determinado e relacionado a dívida alimentar abrangida pelo rito coercitivo não evidencia constrangimento ilegal ou teratologia passível de correção por habeas corpus.

13. O agravo interno não apresenta elementos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO

14. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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