STJAgInt no AREsp 3.177.495
Responsabilidade objetiva de empresa de transporte
Relator(a): Moura Ribeiro
- Responsabilidade objetiva de empresa de transporte
- Culpa exclusiva da vítima
- Não configuração à luz das premissas fáticas fixadas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATROPELAMENTO FATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE EMPRESA DE TRANSPORTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO À LUZ DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS. REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória decorrente de atropelamento fatal.
2. Reconhecida pela instância ordinária a responsabilidade objetiva e afastada a culpa exclusiva da vítima com base em fatos delineados, a inversão da conclusão demanda reexame do acervo probatório, providência incompatível com a via especial.
3. A embriaguez da vítima, por si só, não rompe o nexo causal quando o conjunto fático indica dever de cautela do condutor e ausência de socorro após o sinistro.
4. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.