STFARE 1.551.177 AgR-terceiro
Fundamentação a respeito da repercussão geral: insuficiência
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Fundamentação a respeito da repercussão geral
- Insuficiência
- Inventário e partilha
- Deficiência na fundamentação
- Preclusão
- Ofensa constitucional indireta
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. INVENTÁRIO E PARTILHA. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO DE 1967. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. Incide ao caso a Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
4. A análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, tratando-se de ofensa meramente reflexa à Constituição, o que inviabiliza o conhecimento do presente apelo.
5. O exame das provas dos autos, providência igualmente vedada na via extraordinária, em face do óbice da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
6. Na via extraordinária, não cabe análise de eventual violação à norma infraconstitucional.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao terceiro agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.