TSTAg-AIRR 0100913-66.2020.5.01.0056
Indenização por dano material: pensão vitalícia
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano material
- Pensão vitalícia
- Incapacidade laborativa total e permanente do reclamante
- Prejudicado o exame da transcendência
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Poder discricionário do julgador
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE DO RECLAMANTE. SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, que “No caso, a incapacidade do autor para o desempenho das atividades que desempenhava antes de sofrer o acidente de trabalho é permanente”. 2. O agravo interposto não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n.° 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARTIGOS 371 E 1.026, § 2º, DO CPC. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios é faculdade das instâncias ordinárias, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A eventual e excepcional revisão depende da comprovação de grave equívoco na aplicação da medida, o que não se verifica na presente hipótese. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora