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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000384-57.2022.5.07.0038

Alçada: valor inferior a dois salários mínimos

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Alçada
  • Valor inferior a dois salários mínimos
  • (Reafirmação da Súmula nº 356 do TST)”

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ALÇADA. VALOR INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N.º 5.584/70. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO. 1. Consta no acórdão regional que o reclamante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para fins de alçada, em ação proposta em 22/04/2022, quando o salário mínimo nacional era de R$1.302,00 (mil trezentos e dois reais). Destacou, ainda, que o apelo não discute matéria de natureza constitucional, já que a sentença de piso determinou ao reclamado a anotação da CTPS do ex-empregado, em face do reconhecimento da relação de emprego em período anterior à vigente Constituição Federal, para fins de comprovação junto à Previdência Social. 2. O Tribunal Regional não conheceu o recurso ordinário, ao aplicar o teor do art. 2º, §4º, da Lei n.º 5.584/70, que estabelece “Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação”. 3. Nesses termos, a decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada no Tema n.º 235 da Tabela de IRR, nos seguintes termos: “O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo. (Reafirmação da Súmula nº 356 do TST)”. Precedentes. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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