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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.223.604

Tempestividade: feriado local

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO PELO RECORRENTE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC). INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POSTERIOR. PRINTS DE TELA INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, ante a ausência de comprovação, no ato da interposição ou quando intimada para sanar o vício, de feriado local/suspensão do prazo.

2. Compete ao recorrente comprovar, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, feriado local ou suspensão/ interrupção/prorrogação do prazo, sendo inviável suprimento apenas nas razões do agravo interno, sobretudo quando houve prévia intimação e inércia.

3. A comprovação da tempestividade por "prints" de tela não é documento idôneo: exige-se ato normativo oficial ou certidão que demonstre, de forma inequívoca, o feriado local ou a suspensão/interruptão/prorrogação do prazo, nos termos do art. 1.003, § 6º, c.c. o art. 219 do CPC.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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