STJAgInt no AREsp 3.083.208
Responsabilidade civil do incra por alegada desapropriação direta irregular
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Fazenda produtiva
- Demanda ajuizada após os 5 anos previstos no decreto 20.910/32
- Nulidade das intimações
- Análise das alegações
- Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INCRA POR ALEGADA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA IRREGULAR. RELATÓRIO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO QUE DECLAROU ERRO NA AVALIAÇÃO TÉCNICA. FAZENDA PRODUTIVA. DEMANDA AJUIZADA APÓS OS 5 ANOS PREVISTOS NO DECRETO 20.910/32. NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora agravante contra o INCRA. Pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrente de desapropriação supostamente ilegal, reconhecida em parecer da CGU, que atestou ser a propriedade produtiva, além de erros técnicos no processo de desapropriação. Na sentença, julgou-se extinto em virtude da prescrição. No Tribunal a sentença foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Em apertada síntese, dentre outros fatos, o Tribunal de origem expressamente afirmou que "a advogada Marta do Carmo Taques consta da autuação como representante dos embargantes. Assim, não há que se falar em nulidade do julgamento". Nessas circunstâncias, não há outra conclusão a ser prestigiada, senão aquela fundamentada na decisão monocrática de que, "A controvérsia sobre a regularidade das intimações, a existência de ciência inequívoca e a caracterização de deslealdade processual demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ na via especial" (AgInt no AREsp n. 3.093.676/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
III - A jurisprudência consolidou a compreensão de que "O art. 1º do Decreto 20.910/32 fixa como termo inicial da prescrição quinquenal a data do ato ou fato que deu origem à ação de indenização. O direito de pedir indenização, pelo clássico princípio da actio nata, surge quando constatada a lesão e suas consequências, fato que desencadeia a relação de causalidade e leva ao dever de indenizar. No caso, a lesão surgiu somente quando foi declarada a perda da propriedade "(REsp n. 1.168.680/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
IV - A definição do "termo inicial da prescrição com base na teoria da actio nata sob o viés subjetivo depende da análise do momento da ciência inequívoca da lesão, o que envolve reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.212.076/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.