STFRcl 94.901 AgR
Alegada violação ao Tema 1.046 da repercussão geral
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Alegada violação ao Tema 1.046 da repercussão geral
- Impossibilidade de emprego da reclamação como sucedâneo recursal
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação ao Tema 1.046 da repercussão geral. Ausência de estrita aderência entre o referido paradigma e o caso dos autos. Impossibilidade de emprego da reclamação como sucedâneo recursal. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão por mim proferida que negou seguimento à reclamação constitucional tendo em vista a ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o Tema 1.046 da repercussão geral, indicado como paradigma, bem como a impossibilidade de emprego da reclamação como sucedâneo recursal.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber se há estrita aderência entre o caso dos autos e o Tema 1.046 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. O Juízo reclamado não negou vigência à norma coletiva tampouco questionou a sua constitucionalidade, mas apenas a interpretou à luz dos fatos concretos, reconhecendo que a norma coletiva possibilita a flexibilização da carga horária do professor entre jornadas, desde que seja livremente aceita por ele, no entanto, não restou provada nos autos de origem a anuência do professor/autor da reclamação trabalhista. Verifica-se a ausência de estrita aderência entre o caso dos autos e o Tema 1.046 da repercussão geral, indicado como paradigma pela parte reclamante.
4. O entendimento do STF é firme no sentido de que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Afirmou suspeição o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.