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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.257.413

Fraude à execução: desmembramento de imóvel

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em controvérsia relativa à nulidade de penhora, à caracterização de fraude à execução e ao desmembramento de imóvel, derivado de alienação anterior de bem cujo negócio foi reconhecido como ineficaz por fraude à execução.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) analisar se o exame das teses aduzidas pelo recorrente exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada as questões suscitadas. A mera contrariedade aos interesses da parte não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

4. A controvérsia sobre penhora, fraude à execução e desmembramento do imóvel demanda o reexame de premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem (ineficácia da alienação e responsabilidade patrimonial sobre bem desmembrado), providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

IV. Dispositivo

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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