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Jurisprudências

STFRcl 96.025 AgR

Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Art. 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante 10. art. 840, § 1º, da CLT. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Afastamento da incidência de norma legal por órgão fracionário. Esvaziamento da eficácia do dispositivo. Violação à cláusula de reserva de plenário. coisa julgada. inocorrência. Impugnação de título executivo fundado em interpretação inconstitucional. Possibilidade. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto por Francisco Zanco em face de decisão por mim proferida que julgou procedente a reclamação ajuizada por Viabat Comércio de Baterias e Componentes Ltda, para cassar o ato reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, determinando que outro seja proferido, observando o disposto no art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10/STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Regional do Trabalho, por meio de órgão fracionário, poderia afastar a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT, permitindo que a execução ultrapassasse os valores indicados na petição inicial, sem observar a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10 do STF.

III. Razões de decidir

3. O art. 840, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, exige que os pedidos formulados na reclamação trabalhista sejam certos, determinados e acompanhados da indicação de seus respectivos valores, visando conferir segurança jurídica, previsibilidade processual e efetividade ao contraditório.

4. Viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal) a decisão de órgão fracionário que, sem declaração formal de inconstitucionalidade, afasta a incidência de norma legal ou lhe confere interpretação que resulte em seu esvaziamento prático, em afronta à Súmula Vinculante nº 10.

5. Configura ofensa à Súmula Vinculante 10 o afastamento, por órgão fracionário de tribunal, dos efeitos do art. 840, § 1º, da CLT, para admitir condenação desvinculada dos valores indicados na petição inicial.

6. A existência de coisa julgada não impede o controle da compatibilidade constitucional do título executivo, sendo admissível a reclamação tendo em vista a arguição de inexigibilidade fundada em entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

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