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Jurisprudências

STFAR 3.116 rito

Modulação dos efeitos não observada pela decisão rescindenda

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação rescisória. Modulação dos efeitos não observada pela decisão rescindenda. Cabimento. Tema nº 1.254-RG. Servidores estáveis. Artigo 19 do ADCT. Vinculação ao RPPS. Impossibilidade. Modulação dos efeitos. Aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até 17/6/24. Ação rescisória procedente. Aplicação da modulação dos efeitos determinada no julgamento do Tema nº 1.254-RG.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com o objetivo de ver desconstituída a decisão proferida nos autos do RE nº 1.428.591/TO, em que não se observou a modulação dos efeitos determinada no julgamento do Tema nº 1.254-RG.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação rescisória é cabível; e (ii) saber se o caso concreto se ajusta à modulação dos efeitos determinada no julgamento do Tema nº 1.254-RG.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STF, a fim de preservar a autoridade de suas decisões, vem admitindo o cabimento de ação rescisória contra julgados em desarmonia com posterior modulação dos efeitos de tese de repercussão geral.

4. O Tribunal Pleno, no julgamento do RE nº 1.426.306/TO-RG-ED-segundos, modulou os efeitos da decisão tomada no exame do mérito do Tema nº 1.254, com acréscimo de esclarecimento à tese nos seguintes termos: “[s]omente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios”. O presente caso se enquadra nessa ressalva.

IV. Dispositivo

5. Ação rescisória julgada procedente, com condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação rescisória para rescindir a decisão proferida no RE nº 1.428.591/TO e, quanto ao juízo rescisório, negar seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado de Tocantins (IGEPREV/TO), reconhecendo a vinculação da aposentadoria da parte autora ao Regime Próprio de Previdência Social do Tocantins (RPPS/TO), gerido pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins IGEPREV/TO, nos termos da modulação de efeitos estabelecida no julgamento do Tema nº 1.254. Por fim, condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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