STJAgInt no REsp 2.231.302
Servidor público militar: anistia política
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Servidor público militar
- Anistia política
- Revisão dos efeitos patrimoniais
- Prescrição do fundo de direito
- Prazo quinquenal do art. 1º do decreto n. 20.910/1932
- Inaplicabilidade da súmula 85/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. IMPRESCRITIBILIDADE RESTRITA AO RECONHECIMENTO DA ANISTIA, NÃO À REVISÃO DO ATO CONCESSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais e funcionais decorrentes deste ato, incide o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, não se aplicando a teoria do trato sucessivo (Súmula 85/STJ).
2. A imprescritibilidade relativa ao direito de anistia referida na Lei n. 10.559/2002 limita-se ao reconhecimento da condição de anistiado político, não alcançando a revisão dos efeitos patrimoniais, nem a validade do procedimento concessivo.
3. No caso concreto, a Portaria n. 566/2007, que declarou o agravante anistiado político, foi publicada em 9/3/2007, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 9/3/2015, quando já transcorrido o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932, configurando-se a prescrição do fundo de direito.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.