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Jurisprudências

STJREsp 2.208.537

Contrato de compra e venda de quotas de capital social

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Arbitragem e Mediação
  • Contrato de compra e venda de quotas de capital social
  • Empreendimento imobiliário e hoteleiro
  • Cláusula compromissória
  • Abertura de procedimento arbitral pela sociedade alvo da operação
  • Possibilidade
  • Princípio da competência-competência

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO E HOTELEIRO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ARBITRAL PELA SOCIEDADE ALVO DA OPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. COMUNICAÇÃO POR E-MAIL DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL EM AMBIENTE VIRTUAL. POSSIBILIDADE. DEVER DE TRANSPARÊNCIA DOS ÁRBITROS. ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO DA SENTENÇA ARBITRAL PELO JUDICIÁRIO.

1. É parte legítima para a propositura do procedimento arbitral empresa denominada "interveniente anuente", que não apenas assinou, mas participou, ativamente, do contrato no qual estabelecida a cláusula compromissória, figurando como a própria titular do direito de preferência nele pactuado e posteriormente controvertido na arbitragem.

2. Tendo em vista o princípio da competência-competência, cabe ao Juízo arbitral decidir sobre sua própria competência a propósito da aceitação de arbitragem relacionada a contrato com cláusula compromissória. Precedentes.

3. Viola o princípio da segurança jurídica a postura incongruente do Judiciário que, em um primeiro momento, recusa o processamento de ação de execução de contrato, devido à existência de cláusula arbitral e, posteriormente, após a realização de arbitragem - com a participação e apresentação de defesa por todos os envolvidos -anula o procedimento, por suposta ilegitimidade da parte exequente.

4. A comunicação por e-mail da prorrogação do prazo para a prolação de sentença arbitral é válida, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, especialmente quando, como no caso dos autos, é incontroverso que o ato atingiu sua finalidade sem causar prejuízo às partes. Precedente.

5. Por não haver no contrato celebrado entre as partes nem na Lei de Arbitragem nenhuma exigência de prolação presencial da sentença arbitral para a sua validade, não há como entender que, pelo fato de ter sido proferida a decisão em ambiente virtual, teria sido desrespeitado o local definido na convenção como sede da arbitragem.

6. A nulidade relativa à parcialidade dos árbitros deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tiver, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedente.

7. Não se verifica violação ao dever de transparência pelos árbitros, por deixarem de fazer ressalvas quanto a relações acadêmicas prévias com integrantes da banca que representou uma das partes no procedimento arbitral.

8. O fato não revelado apto a anular a sentença arbitral demanda provas contundentes de quebra de imparcialidade, o que não ocorreu neste caso. Precedente.

9. Não cabe ao Judiciário examinar o mérito do que foi decidido na Arbitragem, devendo limitar-se o controle judicial das sentenças arbitrais a aspectos estritamente formais, conforme entendimento pacífico do STJ. Precedentes.

10. Recurso especial a que se dá provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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