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Jurisprudências

STFHD 153 AgR

Agravo regimental em habeas data

Relator(a): Cármen Lúcia

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS DATA. CONSTITUCIONAL. ATOS DAS AUTORIDADES IMPETRADAS NÃO SUBMETIDOS DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS TERMOS DA AL. D DO INC. I DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.

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