Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 24525-68.2020.5.24.0061

Rito sumaríssimo: sucessão empresarial

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CASO CONCRETO NO QUAL SE DISCUTEM FATOS ANTERIORES A DETERMINAÇÃO JUDICIAL SOBRE MASSA FALIDA. INAPLICABILIDADE DA LEI 11.101/2005 SEGUNDO A CONCLUSÃO DO TRT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A reclamada sustenta que a sucessão declarada violou a proibição expressa do art. 60 da Lei nº 11.101/2005 e contrariou a jurisprudência do STF (ADI nº 3.934-2), que afastaria a responsabilidade solidária de bens alienados ou arrendados (como a planta frigorífica de Paranaíba-MS) no âmbito de um plano de recuperação judicial aprovado e homologado, culminando também em violação ao art. 97 da Constituição Federal e contrariedade a Súmula Vinculante nº 10 do STF. No caso concreto, o TRT decidiu pela ocorrência da sucessão empresarial, com a incidência dos arts. 10 e 448 da CLT, em momento anterior a qualquer eventual determinação ou autorização judicial para locação do imóvel pertencente a massa falida. Portanto, não se aplicou ao caso o disposto nos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, bem como a tese da ADI nº 3.934/DF, por entender que na hipótese não se tratou de alienação judicial de unidade produtiva, mas sim de uma transferência/arrendamento de planta frigorífica por meio de um contrato particular de aparente locação que, repita-se, não possuía autorização judicial inicial, sendo sua natureza jurídica não alterada por deferimento posterior de pedido para continuidade. Desse modo, não se verifica ofensa direta aos arts. 5º, LV (princípio do contraditório e da ampla defesa) e 97 (cláusula de reserva de plenário) da Constituição Federal, nem contrariedade à súmula de jurisprudência do STF (Súmula Vinculante nº 10 do STF), porque, na hipótese dos autos, diante das premissas registradas pelo TRT, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional que rege a matéria. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência, e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.