STJREsp 2.027.349
Recuperação judicial: crédito
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Crédito
- Sujeição aos efeitos da recuperação judicial
- Data do fato gerador
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. TEMA 1051.
1. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
2. Na hipótese, o fato gerador é o descumprimento do contrato firmado entre as partes, ocorrido antes do pedido de soerguimento, de modo que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial.
3. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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