STJAREsp 3.075.892
Alienação fiduciária de imóvel: cobrança
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Direito Imobiliário
- Alienação fiduciária de imóvel
- Cobrança
- Taxa de ocupação
- Inovação recursal em embargos de declaração
- Juntada extemporânea de documentos
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. COBRANÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 37-A DA LEI Nº 9.514/1997 (REDAÇÃO DE 2004). INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE E LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR ANTES DA ARREMATAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INSUFICIÊNCIA PARA SUPERAR ÓBICES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as matérias devolvidas pela apelação e rejeita, de modo explícito, tese nova deduzida apenas em embargos de declaração, com juntada extemporânea de documentos.
2. A incidência da taxa de ocupação, conforme o art. 37-A aplicável ao contrato, pressupõe o marco da arrematação; introduzida a tese de leilões negativos somente nos embargos, configura inovação recursal, inviabilizando seu conhecimento e a pretendida revisão em sede extraordinária.
3. Pretensão de rediscutir fatos e documentos não deduzidos oportunamente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; o prequestionamento ficto não legitima exame de matéria estranha ao efeito devolutivo da apelação.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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