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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.426

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se sustenta nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita (arts. 240, § 2º, 244 e 157 do CPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais foi legítima, à luz do art. 244 do CPP, diante das circunstâncias concretas do caso (local de tráfico, atitude observada e apreensões efetuadas), e se a atuação dos guardas municipais, em situação de flagrante, é compatível com suas atribuições legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal independe de mandado quando baseada em fundada suspeita, devidamente extraída de elementos objetivos do caso concreto (CPP, art. 244). O contexto de patrulhamento em área conhecida por tráfico, a visualização do Agravante com mochila em ponto de venda e a subsequente apreensão de drogas e dinheiro evidenciam a justa causa para a revista.

4. A intervenção dos guardas municipais em situação de flagrante delito é legítima, com o encaminhamento do autor da infração à autoridade policial (Lei 13.022/2014, art. 5º, XIV), sendo que a prisão em flagrante pode ser efetuada por qualquer do povo (CPP, art. 301), não havendo usurpação de função.

5. A decisão agravada alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a validade da busca pessoal quando amparada em fundadas razões derivadas de circunstâncias concretas, vedando o reexame da moldura fática em sede especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal é legítima quando fundada em razões objetivas extraídas das circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 244 do CPP. 2. Os guardas municipais podem, em situação de flagrante, realizar a intervenção e encaminhar o autor da infração à autoridade policial, conforme o Estatuto Geral das Guardas Municipais e o art. 301 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 301; Lei nº 13.022/2014, art. 5º, XIV; CPP, art. 157.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 846.574/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 723.793/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.03.2019.

Tese

1. A busca pessoal é legítima quando fundada em razões objetivas extraídas das circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 244 do CPP. 2. Os guardas municipais podem, em situação de flagrante, realizar a intervenção e encaminhar o autor da infração à autoridade policial, conforme o Estatuto Geral das Guardas Municipais e o art. 301 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 301; Lei nº 13.022/2014, art. 5º, XIV; CPP, art. 157.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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