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Jurisprudências

STJAgInt na PET na ExeMS 3.457

Venda de imóvel funcional: inércia do executado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VENDA DE IMÓVEL FUNCIONAL. INÉRCIA DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, a ordem mandamental impôs obrigação de fazer à UNIÃO consistente em adotar as providências que lhe cabe para a alienação dos imóveis funcionais em favor dos ocupantes, ora exequentes, pela forma prevista em lei (acórdão de fls. 201-209).

2. Logo, considerando a natureza da obrigação veiculada no writ, não se exige necessariamente que a parte impetrante deflagre a fase executiva. Isso porque a decisão mandamental não se limita a condenar, mas vai além para ordenar que a autoridade impetrada cumpra a obrigação na medida em que reconhecido o direito líquido e certo em favor da parte impetrante, estando sua efetivação diretamente ligada ao destinatário da ordem.

3. Nesse sentido é que, em observância ao art. 11 da lei do mandado de segurança vigente à época (Lei nº 1.533/51), foram expedidos os ofícios de fls. 217 e 219 às autoridades coatoras, Ministro de Estado da Secretaria da Administração Federal e Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, para cumprimento da ordem, a qual sequer foi impugnada pela UNIÃO, tendo a decisão transitado em julgado. Nesse mesmo sentido: PET na ExeMS n. 3.457, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2024 e PET na ExeMS n. 2.921, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 03/07/2023.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Presidente da Terceira Seção. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Indexação

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