STJAREsp 2.454.751
Responsabilidade de provedores de aplicação de internet
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Responsabilidade de provedores de aplicação de internet
- Controle prévio de conteúdo
- Convenção condominial
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE PROVEDORES DE APLICAÇÃO DE INTERNET. CONTROLE PRÉVIO DE CONTEÚDO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor à provedora de aplicação de internet a obrigação de exercer controle prévio sobre anúncios inseridos por terceiros que supostamente violem normas condominiais ou direitos marcários.
2. A responsabilidade dos provedores de aplicação por conteúdo gerado por terceiros é subjetiva e subsidiária, dependendo, em regra, do descumprimento de ordem judicial específica de remoção, não havendo dever legal de monitoramento prévio, conforme o art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), em relação a normas condominiais ou direitos marcários. Precedentes.
3. A convenção condominial obriga os condôminos, não se estendendo a terceiros intermediadores de anúncios digitais o dever de fiscalizar previamente o cumprimento de regras internas de cada condomínio.
4. A aplicação da solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor foi afastada, pois não há relação de consumo entre as partes, conforme entendimento do Tribunal de origem, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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