STJEAREsp 1.800.087
Interpretação: novo precedente da corte especial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interpretação
- Novo precedente da corte especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ EM AGRAVO INTERNO. INTERPRETAÇÃO. NOVO PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. A colenda Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO), na sessão de 20 de outubro de 2021, analisou a incidência da Súmula 182/STJ em agravo interno. Na ocasião, concluiu não dever ser aplicado, em agravo interno interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC de 2015, o precedente firmado nos EAREsp 746.775/PR (Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO), julgados em 19 de setembro de 2018, porquanto este diz respeito estritamente à necessidade de impugnação, na petição de agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC de 2015, de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admite o apelo especial.
2. Assim, ao agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC de 2015 não deve ser dado o mesmo tratamento, por ser admissível a impugnação total ou parcial da decisão monocrática, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que julga recurso especial ou agravo em recurso especial, já que é possível que a parte se conforme com alguns capítulos decisórios, optando por recorrer apenas em relação a outros pontos autônomos da mesma decisão.
3. Embargos de divergência conhecidos e providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, para reconhecer a divergência jurisprudencial e conhecer do agravo interno, determinando que a colenda Segunda Turma processe o referido recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.