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Jurisprudências

STFRcl 98.249 AgR

Alegada violação ao tema 899-rg: ausência de exaurimento

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO TEMA 899-RG. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DA ADPF 1.011 E DO TEMA 642-RG. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA EXECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE DEVER DE COLABORAÇÃO IMPOSTO PELO LEGISLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a alegada violação ao quanto decidido pela CORTE no julgamento do Tema 642-RG, RE 1.003.433, Rel. Min. MARCO AURÉLIO; do Tema 899-RG, RE 636.886, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; e da ADPF 1.011, Rel. Min. GILMAR MENDES.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 988, § 5º, II, do CPC, exige o esgotamento dos meios recursais como pressuposto para o cabimento da Reclamação, quando tem por fundamento a exigência de respeito a precedente julgado pela SUPREMA CORTE em regime de Repercussão Geral (RCL 23.476 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 18/08/2016; RCL 25.446, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 01/03/2017; RCL 25.523, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 14/02/2017 e RCL 23.337,Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 25/11/2016).

4. O entendimento firmado na ADPF 1.011 e no Tema 642-RG atribuíram ao Estado a legitimidade pela execução de crédito decorrente “do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados”.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso de Agravo a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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