STJAgInt no REsp 2.215.683
Servidor publico: concurso público
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor publico
- Concurso público
- Cotas para negros
- Heteroidentificação
- Alegação de ofensa aos arts. 2º e 3º da lei n. 12.990/2014
- Ausência de pertinência temática
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. COTAS PARA NEGROS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 12.990/2014. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ENUNCIADO N. 182/STJ.
1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia sob o argumento de que a presença, ou não, das características fenotípicas que pudessem corroborar autodeclaração da ora agravante, como pessoa negra, vincula-se ao mérito administrativo, motivo pelo qual não poderia ser apreciada pelo Poder Judiciário; e, em segundo lugar, consoante o conjunto probatório dos autos, a comissão de heteroidentificação procedeu à avaliação da agravante dentro dos parâmetros estabelecidos no edital do certame, tendo sido respeitados, inclusive, as garantias do contraditório e da ampla defesa.
2. Os arts. 2º e 3º da Lei n. Lei n. 12.990/2014 não possuem comando normativo capaz de infirmar tais fundamentos, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284/STF.
3. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.
4. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."
5. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo, limitando-se a reprisar genericamente a tese de dissídio jurisprudencial, sem empreender efetivo combate ao fundamento contido na decisão agravada (incidência do Enunciado n. 284/STF).
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.