STJAR 6.327
Pensão por morte: benefício deferido administrativamente à companheira
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Pensão por morte
- Benefício deferido administrativamente à companheira
- Posterior concessão judicial do benefício à mãe do falecido
- Falta de citação da companheira no feito
- Nulidade
- Legitimidade ativa para ação rescisória
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE À COMPANHEIRA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO À MÃE DO FALECIDO. FALTA DE CITAÇÃO DA COMPANHEIRA NO FEITO. NULIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO RESCISÓRIA. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. VIOLAÇÃO DO ART. 16, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. OCORRÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Tem legitimidade ativa para a ação rescisória na qualidade de terceira juridicamente interessada a companheira do falecido que recebe pensão por morte concedido administrativamente pelo INSS e tem o valor do benefício reduzido em virtude de posterior concessão judicial à mãe do segurado, em demanda da qual não foi chamada a participar.
2. Dispõe o art. 16, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, que "a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes".
3. Havendo pensão por morte deferida à companheira, que figura na primeira classe de dependentes, fica excluída a possibilidade de concessão à genitora do falecido, pertencente a classe subsequente. Ofensa ao § 1º do art. 16 da Lei de Benefícios configurada.
4. De rigor a desconstituição do decidido no processo originário para que o juízo de primeiro grau reexamine a causa com a participação da litisconsorte necessária.
5. Ação rescisória procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar procedente a rescisória para desconstituir o decidido no processo nº 0001327-98.2013.4.03.6112, determinando-se o envio dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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