STJAREsp 2.886.031
Redução proporcional da cláusula penal: legalidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Redução proporcional da cláusula penal
- Legalidade
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA CLÁUSULA PENAL. LEGALIDADE. PRECEDENTES. EXAME DA PROPORCIONALIDADE QUE DEMANDA O REEXAME DOS FATOS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que a diminuição da cláusula penal deve ser ajustada conforme o cumprimento parcial da obrigação, levando em conta o nível de culpa do devedor e a vantagem do cumprimento parcial para o credor.
2. Hipótese em que o Tribunal estadual determinou a redução da cláusula penal de forma proporcional ao período inadimplido pela locatária, observando os contornos das cláusulas contratuais avençadas e o contexto fático dos autos.
3. Rever as conclusões quanto à aplicação proporcional da cláusula penal demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.