Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEREsp 1.652.847

Honorários advocatícios: cPC/1973

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. FIXAÇÃO EQUITATIVA. VALOR IRRISÓRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de divergência interpostos contra o acórdão da Primeira Turma do STJ que fixou honorários advocatícios em R$ 200.000,00, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, em ação com proveito econômico de aproximadamente R$ 240.000.000,00.

2. A parte embargante alega divergência jurisprudencial, indicando que os honorários fixados são inferiores a 1% do valor da causa, o que seria considerado irrisório segundo precedentes do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar honorários advocatícios de sucumbência em patamar inferior a 1% do valor atualizado da causa, conforme o art. 20, § 4º, do CPC/1973, sem justificativa adequada.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ considera irrisórios os honorários fixados em patamar inferior a 1% do valor da causa, salvo justificativa específica que demonstre a adequação do valor.

5. No caso, o acórdão embargado não apresentou razão concreta para fixar os honorários em valor inferior a 1%, limitando-se a afirmar que o percentual de 1% seria exorbitante.

6. A ausência de fundamentação específica para a fixação dos honorários em valor inferior a 1% do valor da causa justifica a revisão da decisão, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de divergência conhecidos e providos para majorar a verba honorária para 1% sobre o valor atribuído à causa atualizado.

Tese de julgamento: "1. Sob a égide do art. 20, § 4º, do CPC/1973, a fixação de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% do valor da causa é considerada irrisória, salvo justificativa específica que demonstre a adequação do valor. 2. A ausência de fundamentação concreta para a fixação de honorários em valor inferior a 1% justifica a revisão da decisão."

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.804.691/PA, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/6/2024; STJ, REsp 1.370.678/PE, Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 30/9/2024; AgInt no AREsp n. 1.510.711/PR, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/5/2020; STJ, AgInt no REsp 1.688.775/MT, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 4/6/2024.

Tese

"1. Sob a égide do art. 20, § 4º, do CPC/1973, a fixação de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% do valor da causa é considerada irrisória, salvo justificativa específica que demonstre a adequação do valor. 2. A ausência de fundamentação concreta para a fixação de honorários em valor inferior a 1% justifica a revisão da decisão."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, divergindo do Relator, no sentido de não conhecer dos embargos, por maioria, conhecer e dar provimento aos embargos de divergência, para dar provimento ao recurso especial, a fim de majorar a verba honorária para 1% sobre o valor atribuído à causa atualizado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti, que deles não conheciam. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.