STJEDcl no AgInt no AREsp 2.568.336
Acórdão embargado: honorários recursais
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Acórdão embargado
- Honorários recursais
- Exclusão com base em premissa fática equivocada
- Correção
- Verba devida
- Observância
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXCLUSÃO COM BASE EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CORREÇÃO. VERBA DEVIDA. LIMITE PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 27, § 1º DO DECRETO-LEI N. 3.367/1941. OBSERVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. O acórdão embargado, para excluir a condenação ao pagamento de honorários recursais, partiu da premissa de que não houve fixação de verba honorária pelas instâncias ordinárias. Contudo, no caso concreto, embora na sentença não tenha havido a fixação de honorários advocatícios, nos embargos de declaração a ela opostos houve a estipulação da verba pelo Juízo singular, a qual se manteve inalterada no julgamento da apelação.
2. O referido erro foi corrigido no julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ora embargada ao acórdão embargado, os quais foram acolhidos para restabelecer o pagamento da verba honorária recursal, motivo pelo qual não há necessidade de atribuir efeitos modificativos também aos presentes embargos.
3. Em se tratando de ação de desapropriação, o valor total da condenação ao pagamento de honorários advocatícios não poderá exceder o limite previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
4. Embargos de declaração acolhidos para determinar que o valor total da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, neles incluídos os honorários recursais, não poderá exceder o limite previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.