Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.222.500

Taxa de ocupação de terreno de marinha: revisão do valor cobrado

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. REVISÃO DO VALOR COBRADO. ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO OCUPANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a revisão dos valores cobrados a título de taxa de ocupação de imóvel da União, em razão de alegado aumento desproporcional decorrente de reavaliação do imóvel. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso de apelação.

II - A controvérsia central posta nos autos diz respeito à legalidade da atualização da taxa de ocupação de terreno de marinha cobrada pela agravada, bem como à necessidade de prévia notificação do ocupante do imóvel para o reajuste. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, soberano na análise das provas, concluiu que a revisão da taxa de ocupação decorreu da estrita aplicação de critérios legais vigentes, os quais dispensam a necessidade de notificação prévia do ocupante quando se trata de mera atualização da base cadastral ou aplicação de índices de correção previstos em lei.

III - Para afastar tais premissas e acolher a pretensão recursal da agravante, no sentido de demonstrar que houve reavaliação com base em pesquisa mercadológica que ultrapassou os limites da mera atualização monetária ou que os critérios técnicos aplicados pela Administração foram ilegais, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório e dos elementos do procedimento administrativo que instruem a demanda. Ocorre que a modificação do entendimento firmado pela instância ordinária encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do STJ, cujo enunciado dispõe que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a revisão dos critérios fáticos de atualização e reavaliação de taxa de ocupação de marinha é inviável na via do recurso especial quando reclama o revolvimento das provas colacionadas aos autos.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.