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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.791

Estupro de vulnerável: estupro qualificado

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Estupro qualificado
  • Princípio da unirrecorribilidade
  • Dosimetria da pena
  • Fundamentação genérica alegada
  • Matéria que depende de exame próprio do recurso especial em trâmite

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPRO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT MANTIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A AUTORIZAR CONHECIMENTO EXCEPCIONAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA ALEGADA. MATÉRIA QUE DEPENDE DE EXAME PRÓPRIO DO RECURSO ESPECIAL EM TRÂMITE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É incontroverso que contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a defesa interpôs recurso especial, o qual, inadmitido na origem, deu ensejo a agravo em recurso especial atualmente em tramitação perante esta Corte Superior, circunstância que evidencia a utilização simultânea de duas vias de impugnação contra o mesmo ato decisório, em frontal violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal, cuja observância esta Corte e o Supremo Tribunal Federal reiteradamente exigem, por reconhecerem que a multiplicação de impetrações sobre matéria já submetida ao recurso cabível compromete a racionalidade do sistema recursal e a própria função constitucional do habeas corpus.

2. A jurisprudência desta Sexta Turma, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, admite, em caráter excepcional, o conhecimento do habeas corpus ainda que maculado o requisito de admissibilidade, quando verificada, de plano, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão manifestamente contrária à lei ou à evidência dos autos, hipótese em que se autoriza, inclusive, a concessão da ordem de ofício. Tal excepcionalidade, contudo, pressupõe que a ilegalidade alegada seja aferível mediante simples exame da peça impugnada e dos documentos que a instruem, sem necessidade de incursão na seara fático-probatória ou de valoração mais aprofundada das circunstâncias da causa, o que não se verifica na hipótese em julgamento.

3. No caso concreto, a defesa interpôs agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por violação ao princípio da unirrecorribilidade e sustentou a existência de flagrante ilegalidade na manutenção simultânea e autônoma das condenações pelos arts. 217-A e 213, §1º, do CP, decorrentes de fatos havidos em contexto fático contínuo, bem como na dosimetria da pena, fixada em patamar superior a 37 anos, ao argumento de fundamentação genérica na exasperação da pena-base, na aplicação de agravantes e causas de aumento e na fração de 2/3 atribuída à continuidade delitiva.

4. O julgado monocrático deve ser mantido por seus próprios fundamentos e reafirma-se que a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte Superior, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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