TSTRR 0000470-04.2024.5.12.0043
Benefícios da justiça gratuita: pessoa natural
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Benefícios da justiça gratuita
- Pessoa natural
- Requisitos
- Validade da mera declaração de hipossuficiência econômica
- A insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo
Ementa
RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. REQUISITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DA MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a validade da mera declaração de hipossuficiência para fins de prova da situação de insuficiência econômica da parte (pessoa natural) e consequente concessão dos benefícios da justiça gratuita, em ações ajuizadas após a vigência da Lei n° 13.467/2017. 2. Na hipótese dos autos, a Corte Regional assentou que a reclamante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que a concessão do benefício exige a comprovação da insuficiência de recursos. Registrou que a autora percebia remuneração mensal superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, concluindo que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos), ocorrido em 16/12/2024, consolidou o entendimento de que à pessoa natural, na forma da lei, basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para fazer jus à gratuidade de justiça e que o indeferimento da benesse depende de evidência robusta nos autos de que o requerente possui capacidade para arcar com os custos do processo, e, não, que o requerente perceba menos de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, recaindo sobre a parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício – a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita à reclamante, isentando-a do pagamento das despesas processuais, e, por consequência, suspender a exigibilidade da obrigação da reclamante arcar com os honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a diretriz fixada na ADI 5.766/STF. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator