STJAgRg no HC 1.084.217
Homicídio qualificado: dosimetria
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Dosimetria
- Pena-base
- Circunstâncias do crime
- Destituição de fundamento inidôneo não demonstrada
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO À LUZ DO DIA, EM FRENTE À CASA DA VÍTIMA E NA PRESENÇA DE SUA COMPANHEIRA. DESTITUIÇÃO DE FUNDAMENTO INIDÔNEO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual a defesa impugna a exasperação da pena-base, ao argumento de que a fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias do crime não extrapolaria a descrição ordinária do delito nem evidenciaria especial audácia, sofisticação ou gravidade concreta. Requer-se o afastamento da circunstância judicial, com a consequente redução da pena definitiva e alteração do regime inicial de cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a consideração negativa das circunstâncias do crime apresenta fundamentação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base, passível de revisão na estreita via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é admissível diante de ilegalidade flagrante ou teratologia, não sendo cabível quando o pretendido ajuste exige aprofundado exame de fatos e provas.
4. A prática do crime na presença de familiares da vítima constitui circunstância apta a justificar a exasperação da pena-base quando transcende os elementos próprios do tipo penal.
5. O afastamento da circunstância judicial demandaria exame aprofundado dos fatos e das provas, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
IV. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.