Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.209.252

Cumprimento de sentença decorrente de ação de reintegração de posse

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Cumprimento de sentença decorrente de ação de reintegração de posse
  • Proveito econômico
  • Parâmetro pelo valor venal do imóvel
  • Análise casuística
  • Honorários advocatícios contratuais
  • Exclusão do cálculo executivo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVEITO ECONÔMICO. PARÂMETRO PELO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ANÁLISE CASUÍSTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXCLUSÃO DO CÁLCULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão rejeitando impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o proveito econômico pelo valor venal do imóvel e reconhecendo a necessidade de indenização dos danos materiais comprovados.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o proveito econômico em ação possessória pode ser fixado pelo valor venal do imóvel reintegrado; (ii) os honorários advocatícios contratuais podem integrar o cálculo do cumprimento de sentença.

3. O proveito econômico em ações possessórias é definido pelo benefício patrimonial efetivamente buscado. Em hipóteses em que a pretensão versa sobre a reintegração do imóvel, é juridicamente possível utilizar seu valor (venal ou de mercado) como parâmetro, desde que compatível com as particularidades do caso. A revisão da escolha feita pelo órgão julgador, quando depender do reexame do conjunto fático-probatório, é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

4. Honorários advocatícios contratuais não são indenizáveis e não podem ser exigidos da parte adversa, devendo ser excluídos do cálculo do cumprimento de sentença.

5. Recurso especial parcialmente provido, para excluir os honorários contratuais do cálculo executivo; mantida a fixação do proveito econômico pelo valor venal do imóvel.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, decotar os honorários contratuais do cálculo no cumprimento da sentença; e, por maioria, conhecer do recurso e dar parcial provimento ao recurso especial para estabelecer que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais corresponde ao proveito econômico obtido, consubstanciado no valor venal do imóvel cuja reintegração de posse se pretendeu, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão. Vencidos, em parte, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com o Sr. Ministro Moura Ribeiro os Srs. Ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira (Presidente).

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "Não é possível estabelecer um critério definitivo para a aferição do proveito econômico nas ações possessórias, válido para todas as hipóteses; é, porém, possível excluir de antemão o valor do imóvel cuja posse encontra-se sob litígio (seja o valor venal ou o de mercado), na medida em que essa última constitui fato jurídico autônomo em relação à propriedade".

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.