STJAgInt no AREsp 3.005.657
Título executivo fundado em acórdão do tribunal de contas da união
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Título executivo fundado em acórdão do tribunal de contas da união
- Apontada inexigibilidade do título executivo
- Reanálise que demanda o revolvimento de matéria fático-probatória
- Incursão no mérito administrativo
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APONTADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Extrai-se que o colegiado de origem entendeu pela inexistência de ilegalidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, tendo este observado o devido processo legal. Asseverou ainda que a parte insurgente se limitou a sustentar que as obras foram executadas e que os recursos foram aplicados conforme o plano de trabalho, sem, contudo, comprovar a existência de vício formal no procedimento de Tomadas de Contas Especial ou a ocorrência de cerceamento do direito de defesa. Sob esse viés, é inviável o afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial.
2. Por derradeiro, o acolhimento da pretensão recursal quanto ao apontado error in judicando do Tribunal de Contas, decorrente da desconsideração acerca da ausência de dano ao erário e a integral execução do objeto do convênio, exigiria a imprescindível incursão no mérito administrativo. No ponto, constata-se que o posicionamento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. Escorreita, pois, a decisão agravada quanto à incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.