STJAgInt no AREsp 2.443.759
Cumprimento de sentença: isenção de custas
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Isenção de custas
- Descabimento
- Preparo recursal
- Intimação para pagamento em dobro
- Não cumprimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A isenção das custas processuais prevista no artigo 18 da Lei n. 7.347/1985 aplica-se tão somente à fase de conhecimento da ação civil pública, não se estendendo à fase de execução. Precedentes.
3. É deserto o recurso dirigido a esta Corte se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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