STJAgRg no RCD no AgRg no HC 906.570
Princípio da unirrecorribilidade: bis in idem entre financiamento ao tráfico e majorante do art. 40, VII, da lei de drogas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Bancário
- Princípio da unirrecorribilidade
- Inviabilidade de revolvimento fático-probatório em writ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS PARALELO A RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. BIS IN IDEM ENTRE FINANCIAMENTO AO TRÁFICO E MAJORANTE DO ART. 40, VII, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da interposição simultânea de recurso especial contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem, à luz do princípio da unirrecorribilidade.
2. Paciente condenado pelos crimes previstos nos arts. 35 e 36 da Lei n. 11.343/2006, por participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e atuação no financiamento da atividade ilícita; instâncias ordinárias registraram utilização de empresa de fachada e contas de terceiros para movimentação de valores e aquisição de bens empregados no tráfico.
3. Habeas corpus impetrado para afastar a condenação do art. 36, sob alegação de bis in idem e de incidência exclusiva da causa de aumento do art. 40, VII; decisão agravada não conheceu do writ por existir simultânea submissão da controvérsia no AREsp, posteriormente não conhecido por incidência das Súmulas 182 e 7/STJ; Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus impetrado em paralelo a recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, em face do princípio da unirrecorribilidade, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice, notadamente quanto ao alegado bis in idem entre o crime do art. 36 e a causa de aumento do art. 40, VII, da Lei n. 11.343/2006, cumulados com o art. 35.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a análise da tese defensiva demandaria revaloração de fatos e provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, impondo à parte a opção por uma única via de impugnação.
7. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, salvo hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso concreto.
8. A não admissão do recurso especial por incidência das Súmulas 182 e 7/STJ não autoriza a utilização do habeas corpus para superar deficiência técnica ou vícios processuais atribuíveis à parte recorrente.
9. A Lei n. 11.343/2006 estrutura o crime de financiamento ao tráfico (art. 36) como tipo penal autônomo, distinto da causa de aumento do art. 40, VII; a majorante incide como circunstância acessória quando o financiamento não configura núcleo independente da conduta, enquanto o art. 36 exige atuação específica e funcional na sustentação econômica da atividade ilícita.
10. O registro das instâncias ordinárias quanto à atuação funcional do agente na engrenagem financeira da organização criminosa afasta, de plano, a alegação de bis in idem entre o art. 36 e a majorante do art. 40, VII.
11. A conclusão diversa demandaria revaloração de circunstâncias fático-probatórias e rediscussão do enquadramento jurídico, providências incompatíveis com o rito do habeas corpus.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.