STJAgInt no AREsp 2.067.886
Deficiência na fundamentação: decisão surpresa
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Deficiência na fundamentação
- Decisão surpresa
- Interpretação de cláusula contratual
- Concessionárias de serviço público
- Pretensão de cobrança
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5 DO STJ. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL PARA IMPLANTAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação de norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Não configura decisão surpresa a utilização, como fundamento do julgado, de cláusula contratual integrante da própria relação jurídica discutida nos autos.
3. A pretensão de rediscutir a interpretação de cláusulas do contrato de concessão atrai a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. O entendimento jurisprudencial sobre a matéria evoluiu, especialmente a partir de recentes julgados do STF e do STJ, que afastaram a possibilidade de cobrança pela utilização de faixa de domínio de rodovia concedida quando se tratar de ocupação indispensável à prestação de serviço público essencial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.