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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.205.317

Irregularidade na representação processual: intimação válida em nome de advogado habilitado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO VÁLIDA EM NOME DE ADVOGADO HABILITADO. NÃO SANEAMENTO DO VÍCIO NO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, em razão de irregularidade na representação processual e ausência de saneamento do vício no prazo assinalado.

2. Fato relevante. Alegação de erro no cadastro do número de OAB de advogado e pleito de reabertura de prazo, com posterior retificação do número, sustentando-se que advogada indicada nas peças não atuaria no STJ.

3. Decisões anteriores. A Secretaria certificou o decurso de prazo; a Presidência não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de saneamento do vício; a petição foi recebida como agravo regimental, com prazo para complementação, posteriormente apresentada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade da representação processual, não sanada no prazo, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada com correta identificação do nome de advogado habilitado e da advogada constante nas peças processuais é válida, ainda que haja erro no número de OAB de um dos patronos, considerando a inexistência de pedido de intimação exclusiva e a disponibilidade de meios alternativos de pesquisa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial porque a irregularidade da representação processual não foi sanada no prazo, conforme autoriza o art. 21-E, V, do RISTJ.

7. É válida a intimação realizada em nome de advogada habilitada que consta nas peças do recurso especial e do agravo em recurso especial, ausente requerimento de intimação exclusiva, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, c/c art. 3º do CPP.

8. O erro no número de OAB de um dos patronos não invalida a intimação quando o nome do advogado está corretamente indicado e existem meios alternativos de pesquisa (nome do advogado, nome da parte e número do processo), suficientes para o acompanhamento processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A irregularidade de representação processual não sanada no prazo impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ. 2. Na ausência de pedido de intimação exclusiva, é válida a publicação realizada em nome de qualquer advogado habilitado nos autos. 3. O erro no número da OAB não invalida a intimação quando houver correta identificação do nome do advogado e disponibilidade de meios alternativos de pesquisa para acompanhamento processual.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 272, § 5º; CPP, art. 3º; CPC, art. 1.021, § 1º

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 668.549/MG, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025, DJEN 12.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.956.175/SC, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025, DJEN 28.10.2025

Tese

1. A irregularidade de representação processual não sanada no prazo impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ. 2. Na ausência de pedido de intimação exclusiva, é válida a publicação realizada em nome de qualquer advogado habilitado nos autos. 3. O erro no número da OAB não invalida a intimação quando houver correta identificação do nome do advogado e disponibilidade de meios alternativos de pesquisa para acompanhamento processual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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