TSTAg-AIRR 0000427-59.2024.5.09.0008
Adesão ao plano de demissão voluntária de 2023
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Adesão ao plano de demissão voluntária de 2023
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA DE 2023. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, que a COPEL não garantiu a aceitação de todos os empregados no PDV/2023, tendo em vista que, tanto o Acordo Coletivo quanto a Circular n.º 32/2023 fixaram expressamente um limite orçamentário de R$ 300 (trezentos) milhões de reais, utilizando o ranqueamento por idade e tempo de casa como critérios de seleção, na hipótese das inscrições superarem essa verba. 2. Restou claro que a previsão de um cronograma para “excedentes” era simples faculdade do empregador, condicionada à conveniência dos negócios, e que a irretratabilidade da adesão só se aplicava aos candidatos efetivamente contemplados no limite financeiro, além do fato de que as declarações da diretoria em "lives" não geraram novas promessas, o que afasta qualquer alegação de ofensa à isonomia, à inalterabilidade contratual lesiva ou conduta irregular por parte da empresa. 3. O agravo interposto não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, diante da impossibilidade de revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora