STJAgRg no AgRg no RHC 237.825
Superveniência de sentença condenatória: prejudicialidade do writ
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Superveniência de sentença condenatória
- Prejudicialidade do writ
- Exame das nulidades em apelação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. EXAME DAS NULIDADES EM APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto em recurso em habeas corpus contra decisão que considerou prejudicada o recurso em razão da superveniência de sentença condenatória.
2. Fato relevante. Após a interposição do recurso, foi proferida sentença condenatória, fixando pena de 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, pela prática do delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003; o juízo singular afastou as nulidades aventadas.
3. Fundamentos do agravo. A defesa sustenta que a sentença não afastou as preliminares de nulidade e que a condenação se baseou em confissão obtida em interrogatório extrajudicial, requerendo a análise do mérito do writ; houve juntada da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o recurso em habeas corpus que veicula nulidades e ilegalidades anteriores, por alterar o título prisional e o campo argumentativo; e (ii) saber se as alegações de nulidade e de ilicitude de provas devem ser apreciadas pelo Tribunal de origem em sede de apelação, em razão do efeito devolutivo amplo, em vez de na via mandamental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A superveniência de sentença condenatória modifica o debate processual e altera o título prisional, gerando nova realidade a ser examinada à luz da decisão de mérito, o que prejudica as questões veiculadas no recurso em habeas corpus interposto anteriormente. 5. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza exame abrangente do conjunto fático-probatório e das questões jurídicas, sem as limitações cognitiva e procedimental da via mandamental. 6. Incumbe à Corte estadual apreciar as alegações deduzidas, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o recurso em habeas corpus anteriormente impetrado, por alterar o título prisional e exigir exame das questões à luz da nova realidade processual. 2. As nulidades e alegações de ilicitude de prova devem ser submetidas ao Tribunal de origem em apelação, que possui efeito devolutivo amplo.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.635, DJe 18.05.2023; STJ, AgRg no HC 802.005, DJe 13.03.2023
Tese
1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o recurso em habeas corpus anteriormente impetrado, por alterar o título prisional e exigir exame das questões à luz da nova realidade processual. 2. As nulidades e alegações de ilicitude de prova devem ser submetidas ao Tribunal de origem em apelação, que possui efeito devolutivo amplo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.