Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011227-12.2024.5.18.0101

Benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante
  • Declaração de hipossuficiência econômica.tema 21 de irr do TST
  • Inadequação da via recursal
  • Inobservância do art. 1º-a da instrução normativa nº 40/2016 do TST
  • Responsabiliadde subsidiária
  • Intranscendência

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.TEMA 21 DE IRR DO TST. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TST AO INVÉS DE AGRAVO INTERNO NO TRT. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TST, NA QUAL NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. RESPONSABILIADDE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A SÚMULA 331, IV, DO TST E COM A TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INTRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada no tema “justiça gratuita – declaração de miserabilidade apresentada pela parte autora”, por estar o acórdão regional em conformidade com a tese fixada pelo TST no Incidente de Recurso Repetitivo nº 21. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, com a redação conferida pela Resolução nº 224/2024, vigente desde 24/2/2025, quando a decisão de admissibilidade do recurso de revista estiver fundamentada em tese jurídica firmada em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), constituindo precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso cabível para sua impugnação é o agravo interno, a ser interposto perante o próprio Tribunal Regional do Trabalho. No caso, tendo o despacho denegatório adotado como fundamento a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no IRR nº 21, mostra-se incabível a interposição de agravo de instrumento perante o TST, por ausência de previsão legal para o manejo dessa espécie recursal nessa hipótese específica, tal como registrado na decisão agravada, proferida pela Presidência do TST. II. Quanto à responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, ora Agravante, verifica-se que o TRT, no acórdão recorrido, na qual se manteve a sentença em que se condenou a ora Agravante, tomadora dos serviços, de forma subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação, decidiu em harmonia com os termos da Súmula nº 331, IV, do TST, e com o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. Decisão agravada que se mantém, sobressaindo a intranscendência do recurso, no particular. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.