STJEDcl no AgRg no AREsp 2.578.588
Cultivo doméstico de cannabis para fins medicinais
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Médico e da Saúde
- Cultivo doméstico de cannabis para fins medicinais
- Salvo-conduto de ofício
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a inadmissibilidade de recurso especial com base na Súmula n. 284 do STF.
2. Não há falar em omissão do julgado, pois o colegiado se manifestou expressamente sobre a inadmissão do recurso especial. A controvérsia consiste em saber se, apesar do não conhecimento do recurso, é cabível deferir salvo-conduto, de ofício, para evitar repressão criminal sobre importação e cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais, diante da alegada ineficácia dos tratamentos convencionais e do alto custo dos medicamentos importados.
3. O quadro é de intencional omissão do Poder Público em regulamentar a matéria, e o direito à saúde é prerrogativa jurídica assegurada pela Constituição Federal. Ademais, a conduta do embargante não é penalmente típica, pois não há dolo de preparar entorpecentes com as plantas cultivadas, nem vulneração ao bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas.
4. No caso, a importação de sementes para cultivo e extração do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela Anvisa na oportunidade em que autorizou o agravante a importar o medicamento feito à base de canabidiol. Assim, é possível deferir o habeas corpus por iniciativa do julgador.
5. Embargos de declaração acolhidos para a concessão de habeas corpus, de ofício, com o fim de evitar a repressão criminal sobre a conduta do agravante, nos termos do voto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.