STJAgInt no AREsp 2.868.356
Contrato administrativo: razões do recurso especial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Contrato administrativo
- Razões do recurso especial
- Dissociação do acórdão recorrido
- Pretensão de demonstrar a imprevisibilidade do aumento dos preços
- Equilíbrio econômico-financeiro
- Revolvimento do conjunto fático-probatório
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. DISSOCIAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE DEMONSTRAR A IMPREVISIBILIDADE DO AUMENTO DOS PREÇOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
2. O Tribunal de origem concluiu entendeu pela não imprevisibilidade do aumento dos preços dos insumos, de modo que a pretensão da parte de reverter essa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.